Resposta curta
O plano tem de cobrir um tratamento fora do rol da ANS quando cinco requisitos estão presentes ao mesmo tempo: prescrição do médico ou dentista assistente, nenhuma negativa expressa da ANS nem pedido de inclusão pendente, falta de alternativa adequada no rol, eficácia e segurança comprovadas por estudos de alto nível e registro na Anvisa. Foi o que decidiu o STF em setembro de 2025.
O que é o rol da ANS
O rol de procedimentos e eventos em saúde é a lista, atualizada pela ANS, do que os planos contratados desde 1999, ou adaptados à lei, têm de cobrir. A lei dos planos diz que ele é a "referência básica" da cobertura.
Em 2022, a Lei 14.454 acrescentou que o plano deve cobrir o tratamento prescrito que não está no rol quando houver:
- comprovação de eficácia baseada em evidências científicas; ou
- recomendação da Conitec, a comissão que avalia tecnologias para o SUS, ou de um órgão internacional de renome.
O que o STF decidiu em 2025
Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a lei, mas com critérios mais rígidos (ADI 7.265). Para o plano ter de cobrir um tratamento fora do rol, os cinco requisitos têm de estar presentes juntos:
- prescrição por médico ou dentista assistente habilitado;
- nenhuma negativa expressa da ANS ao tratamento, nem pedido de inclusão no rol ainda em análise;
- nenhuma alternativa adequada no rol para a condição do paciente;
- eficácia e segurança comprovadas pela medicina baseada em evidências de alto grau;
- registro na Anvisa.
Pela lei de 2022, bastava uma das condições: a prova científica ou a recomendação de um órgão de avaliação. O STF exigiu as cinco. A decisão foi por maioria: quatro ministros votaram por manter a regra da lei, com a regulamentação técnica da ANS.
O que o juiz precisa conferir
O STF também disse o que o juiz deve fazer antes de mandar o plano cobrir um tratamento fora do rol, sob pena de a decisão ser anulada:
- ver se houve pedido ao plano antes, com a negativa, a demora sem razão ou o silêncio da operadora;
- analisar por que a ANS não incluiu o tratamento no rol;
- ouvir um órgão técnico, como o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que houver, sem decidir só pela receita ou pelo laudo do médico da família;
- avisar a ANS, se conceder o tratamento, para ela avaliar a inclusão no rol.
O STJ já aplica essas regras. Em 2026, ao julgar a bomba de insulina como recurso repetitivo (Tema 1.316), considerou cumpridos para todos os pedidos dois dos requisitos e deixou os outros para conferir em cada caso.
Peça antes ao plano
Sem o pedido ao plano e a resposta dele, ou a demora, o juiz não pode conceder o tratamento fora do rol. Faça o pedido pelos canais da operadora e guarde o protocolo e a negativa por escrito.
Os documentos que ajudam
- o relatório do médico assistente, com o diagnóstico, o tratamento e o motivo de as opções do rol não servirem ao caso;
- os estudos científicos sobre a eficácia e a segurança do tratamento, que o médico pode indicar;
- o registro do produto ou do medicamento na Anvisa;
- o pedido ao plano, com o protocolo, e a negativa por escrito;
- o contrato ou a carteirinha do plano.
Se a negativa ainda não veio por escrito, veja como pedir a negativa e reclamar na ANS.
Fontes
- Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13 (rol da ANS e cobertura fora dele)
- Lei 14.454/2022 (cobertura fora do rol)
- STF, ADI 7.265 (os cinco requisitos, julgada em 18/09/2025)
- STJ, Tema 1.316 (bomba de insulina e os requisitos da ADI 7.265)
- Resolução Normativa ANS 623/2024 (resposta e negativa por escrito)
Revisado em 15 de outubro de 2026 por Carolina Sena, OAB/DF 59.116. Este texto é revisto quando a lei ou as normas da ANS mudam, e no mínimo uma vez por ano.
Carolina Sena
Advogada · OAB/DF 59.116
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