Resposta curta
Não, pela decisão do STF de fevereiro de 2026: a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não é especial para a aposentadoria. Nos embargos, oito ministros já votaram para preservar as aposentadorias concedidas e os direitos completados até a publicação da decisão, mas o julgamento parou com um pedido de vista em outubro de 2026.
Como era até 2026
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 1.031, que a atividade de vigilante podia ser reconhecida como especial, com ou sem arma de fogo. Valia mesmo depois de 1995 e da reforma de 2019, desde que o risco à integridade física fosse comprovado. Até março de 1997, servia qualquer prova; depois, era preciso laudo técnico.
Para os períodos até 1995, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais também admitia o enquadramento por equiparação à atividade de guarda.
O que o STF decidiu
Em fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 1.209, com repercussão geral, e fixou a tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria" especial. A decisão foi por maioria, com quatro votos vencidos.
A tese vale para todos os juízes e tribunais do país. Com ela, o Tema 1.031 do STJ e o tema da Turma Nacional ficaram parados, à espera do STF. A reforma de 2019 já tinha proibido a aposentadoria especial por categoria profissional e só fala em agentes químicos, físicos e biológicos.
Quem fica protegido: a modulação em julgamento
Nos embargos de declaração, o relator propôs preservar:
- as aposentadorias e pensões já concedidas pelo INSS, sem depender de decisão judicial provisória, ou cujos requisitos foram cumpridos até a publicação da ata do julgamento dos embargos;
- as decisões judiciais definitivas anteriores a essa data;
- e a dispensa de devolver valores recebidos por decisões provisórias.
Com o relator, oito ministros votaram por essa proposta, mas o ministro Gilmar Mendes pediu vista na sessão que terminou em 9 de outubro de 2026, e o julgamento foi suspenso.
Ainda não acabou
Enquanto o julgamento dos embargos não terminar, a modulação não está em vigor, e votos podem mudar. Quem tem pedido ou processo sobre tempo de vigilante deve acompanhar o caso.
E o tempo de vigilante?
O tempo de trabalho como vigilante continua contando como tempo de contribuição comum. O que deixa de existir, pela tese, é a contagem como especial, que antecipava a aposentadoria ou aumentava o tempo na conversão.
Como a tese não faz distinção de época, o efeito sobre os períodos anteriores a 1995 também depende do fim do julgamento. Cada caso pede a análise das datas, dos documentos e das regras de transição. Veja as regras de transição em 2026.
Fontes
- STF, Tema 1.209 (vigilante, acórdão publicado em 04/03/2026)
- STF, RE 1.368.225 (os embargos e a modulação, com vista em 09/10/2026)
- STJ, Tema 1.031 (entendimento anterior, hoje parado)
- TNU, Tema 282 (vigia e vigilante até 1995, parado)
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 19, § 1º (aposentadoria especial depois da reforma)
Revisado em 15 de outubro de 2026 por Carolina Sena, OAB/DF 59.116. Este texto é revisto quando a lei ou as regras do INSS mudam, e no mínimo uma vez por ano.
Carolina Sena
Advogada previdenciária · OAB/DF 59.116
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