Resposta curta
Sim. Para o aposentado, pensionista ou militar da reserva com doença grave da lista, a isenção vale para a complementação de aposentadoria paga pelo plano e também para o resgate das contribuições, como pacificou o STJ. Desde julho de 2025, a Procuradoria da Fazenda reconhece a isenção também no resgate do VGBL. Ficam de fora o pecúlio antecipado e outras rendas, como aluguéis.
Quem tem direito
A isenção é do aposentado, do pensionista e do militar da reserva ou reformado que tem uma doença da lista da lei. Quem ainda trabalha, na ativa, não tem direito, mesmo com a doença (STJ, Tema 1.037).
O que fica isento
- A aposentadoria, a reforma e a pensão, de qualquer regime.
- A complementação de aposentadoria paga por plano de previdência complementar, de empresa ou aberto.
- O resgate das contribuições feitas ao plano: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que ele também é isento, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixou de contestar o tema.
- O resgate do VGBL: desde julho de 2025, a PGFN também deixou de contestar a isenção nos resgates de VGBL, que antes ficavam de fora por serem considerados seguro.
O que fica de fora
- o pecúlio pago pela entidade de previdência privada como antecipação ao próprio participante que já recebe a complementação, que não equivale a aposentadoria;
- outras rendas, como aluguéis e rendimentos que não sejam aposentadoria, pensão ou reforma.
Peça com o laudo oficial
Para a fonte pagadora parar de reter o imposto, a lei pede laudo de serviço médico oficial. Se o desconto continuar, o imposto pode ser pedido de volta na declaração ou na Justiça, que não exige pedido prévio (STF, Tema 1.373).
Antes de resgatar
Antes de um resgate, confira se a isenção já está reconhecida pelo plano e guarde os comprovantes do imposto retido. Se o plano reteve imposto num resgate depois do início da doença, o valor pode ser pedido de volta, dentro do prazo de 5 anos. As dúvidas sobre a lista de doenças estão no artigo sobre câncer curado, HIV e cegueira de um olho.
Fontes
- PGFN: isenção por moléstia grave (resgate, VGBL e pecúlio)
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI
- Lei 9.250/1995, art. 30 (laudo oficial)
- STJ, Tema 1.037 (quem está na ativa)
- STF, Tema 1.373 (ação sem pedido prévio)
Revisado em 15 de outubro de 2026 por Carolina Sena, OAB/DF 59.116. Este texto é revisto quando a lei ou as regras da Receita Federal mudam, e no mínimo uma vez por ano.
Carolina Sena
Advogada previdenciária · OAB/DF 59.116
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